Av. Augusto Corrêa, 01 - Guamá - Belém
+55 (91) 3201 8022 / 3201 8023
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A UNIVERSITEC – Agência de Inovação Tecnológica da UFPA informa que o setor institucional responsável pelos Registros de Direitos Autorais é a Biblioteca Central da UFPA.
O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para seus sucessores. Além de imperar nas questões referentes à cessão dos direitos, contribui para a preservação da memória nacional, uma das missões da Fundação Biblioteca Nacional, através da Lei do Depósito Legal.
Para registrar sua obra você deve:
Você pode preencher o formulário e trazê-lo juntamente com sua obra para realização do registro no SPI/UFPA. Caso você resida fora de Belém, envie sua obra conforme procedimento explicado para:
Setor de Propriedade Intelectual – SPI – PROPESPA formalização do pedido de registro deve ser feita através do preenchimento do formulário de Requerimento para Registro e/ou Averbação, de acordo com as Normas estabelecidas pelo EDA. O modelo do formulário deverá ser preenchido preferencialmente datilografado ou em letra de forma, obedecendo as instruções, e enviado pelo correio. Consulte aqui as instruções de preenchimento do formulário.
No sistema de consulta ao acervo de obras do EDA (Escritório de Direitos Autorais) é possível realizar buscas por Obras Registradas a partir de 1995.
Clique aqui para acessar a CONSULTA AO ACERVO DO EDA.
As buscas podem ser realizadas de 4 formas, a saber:
Obs: Os dados disponíveis para consulta nesta página serão atualizados quinzenalmente.
O valor da taxa para cada registro solicitado é de R$20,00 (Vinte Reais) quando requerido por Pessoa Física e de R$40,00 (Quarenta Reais) quando solicitado por Pessoa Jurídica (Cessionário / Titular ou Procurador). Os valores deverão ser encaminhados juntamente com cada processo de solicitação de registro, na forma de pagamento abaixo relacionada:
Em primeiro lugar, precisamos saber se deseja registrar “letras” que são consideradas poesias, ou se de fato, quer registrar “músicas”, que seriam caracterizadas através das partituras com suas respectivas letras (poesias), ou pelas partituras isoladamente. Caso queira registrar somente letras, poderá proceder ao registro fazendo a junção das mesmas (letras), à semelhança de um livro de poesias, isto é, reunir todas as letras que deseja registrar na forma encadernada, escolher um título geral para as mesmas, não esquecendo de anexar o índice organizador relacionando todas as letras que estarão sendo registradas naquele montante (pedimos a juntada do índice, a fim de evitar que o próprio autor se perca, pois assim, saberá exatamente quais poesias de sua autoria já foram submetidas ao registro, evitando confusões para futuros pedidos de registro). Se o seu desejo for registrar músicas, deverá proceder ao registro de forma individual, ou seja, cada música (partitura) compreenderá um registro. A partitura poderá estar acompanhada de sua respectiva letra (poesia) ou isoladas. Logo, as solicitações deverão ser feitas separadamente, com 01 Formulário de Requerimento devidamente preenchido e taxa de registro para cada uma delas. Não esqueça de observar as normas para remessa de obras, descritas na pergunta de n. º 1.
NÃO, pela legislação autoral em vigor (Lei 9.610/98 – art. 8. º), ideia é considerado patrimônio universal, logo, não é passível de proteção. O que tem validade para registro é a forma de expressão literária, artística ou científica, utilizada para exteriorizar uma inspiração intelectual, fixada num suporte qualquer, sob a forma de uma obra intelectual (nos termos do art. 7. º da Lei). Nunca a ideia em si.
Embora ainda não haja um consenso e uma legislação específica quanto à proteção dos websites, de acordo com Douglas Yamashita (in Sites na Internet e a proteção jurídica de sua propriedade intelectual. Revista da ABPI n. º 51, mar./abr. 2001, p. 29), o site lógico (software) está protegido pela Lei n.º 9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes, sendo o registro de softwares efetuado no INPI. Já “os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, composições musicais, obras audiovisuais, obras fotográficas ou obras de desenho (site virtual) permanecem devidamente protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições de obras intelectuais autônomas.” Por fim, “o art. 7.º, XIII da Lei n.º 9.610/98 protege também a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website (site-mídia).” Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir acompanhado da cópia impressa do mesmo.
NÃO, o Formulário de Requerimento para Registro está disponível na página da FBN para download, com o intuito de facilitar o autor(a) requerente, visto que todos os pedidos de registro deverão ser solicitados através de tal formulário, mas precisamos receber a cópia da obra e do referido formulário de requerimento na forma física (devidamente assinado conforme a identidade do requerente), de acordo com as especificações descritas na pergunta de n. º 01. Obs.: O Formulário de Requerimento poderá ser preenchido em Word sem nenhum problema, pois se torna de fácil leitura e melhor entendimento.
NÃO, o software tem sua proteção amparada pela Lei n. º 9.609/98, sendo o INPI o órgão competente para tal registro.
NÃO, o EDA/FBN é o órgão competente para registro de obras intelectuais: literárias, artísticas e científicas, e títulos isolados não configuram obra intelectual, logo, não é permitido o pleito para registro de nomes de banda, bem como, os títulos isolados, como: slogans, legendas, expressões de propaganda etc., neste órgão (Ver art. 21 das Normas instituídas por este Escritório).
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